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02/01/2023

Principais Mudanças com o Decreto 11.366 de 1º de Janeiro de 2023

Seguem as principais medidas contempladas no Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023:

Ø Classificação de calibres: não houve alteração - 9mm, .40, .357, por exemplo, permanecem de uso permitido.

Ø Estão suspensos até a publicação de nova regulamentação:
- pedido de CR para CAC e clubes
- aquisição de armas de uso restrito, transferência e renovação por CAC e particulares
- aquisição de munição de uso restrito por CAC e particulares
- aquisição de insumos para a recarga de munições por pessoas físicas, inclusive para CAC

Ø Prorroga a validade dos registros de arma de uso restrito vencidos após a publicação deste Decreto até o prazo da nova regulamentação.

Ø A aquisição de munição fica condicionada à apresentação de documento de identificação válido e do Certificado de Registro de Arma de Fogo no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, e fica restrita ao calibre correspondente à arma de fogo registrada, limitada a 50 unidades de munição por ano.

Ø Cadastramento no Sinarm das armas de fogo de uso permitido e de uso restrito adquiridas a partir da edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, no prazo de sessenta dias, ainda que cadastradas em outros sistemas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.826, de 2003.

Ø Aquisição de munição CAC: 600 unidades por ano por arma de uso permitido.

Ø Revoga o porte de trânsito.

Ø Garante, no território nacional, o direito de transporte das armas desmuniciadas dos clubes e das escolas de tiro e de seus integrantes e dos CAC, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo válido e da Guia de Tráfego, desde que a munição transportada seja acondicionada em recipiente próprio e separado das armas.

Ø As munições originais e recarregadas fornecidas pelos clubes e escolas de tiro serão para uso exclusivo nas dependências da agremiação em treinamentos, cursos, instruções, aulas, provas, competições e testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.

Ø Clubes de tiro só podem adquirir limite de 600 munições por ano para uso de cada sócio e podem ceder para uso no local o equivalente a 1/12 de 600 munições por mês (50 MUNIÇÕES POR MÊS) para cada aluno para cursos e treino. EB pode autorizar compra suplementar de munições para uso em treinamentos e cursos por clubes de tiro.

Ø Integrantes podem adquirir armas de uso restrito e permitido.

Ø Prazo renovação junto à PF passa para 5 anos.

Ø Cidadão pode adquirir até 3 armas de fogo, desde que comprove a legítima necessidade e mantenha a arma em cofre ou trancada e desmuniciada.

Ø Revoga a dispensa de registro para o comércio e a utilização de armas de pressão.

Ø Para a renovação dos registros concedidos em regime anterior serão observados os requisitos deste Decreto, respeitado o quantitativo de armas de uso permitido já autorizadas.

Ø Institui Grupo de Trabalho para a regulamentação da Lei 10.826/2003.

Ø Voltam a ser PCE.

- os projéteis de munição para armas de porte ou portáteis, até ao calibre nominal máximo com medida de 12,7 mm, exceto os químicos, perfurantes, traçantes e incendiários.
- as máquinas e prensas, ambas não pneumáticas ou de produção industrial, para recarga de munições, seus acessórios e suas matrizes (dies), para calibres permitidos e restritos, para armas de porte ou portáteis.
- as miras optrônicas, holográficas ou reflexivas.
- as miras telescópicas, independentemente de aumento.

Ø Continuam não sendo PCE
- as armas de fogo obsoletas, de antecarga e de retrocarga, cujos projetos sejam anteriores a 1900 e que utilizem pólvora negra.
- os carregadores destacáveis tipo cofre ou tipo tubular, metálicos ou plásticos, com qualquer capacidade de munição, cuja ausência não impeça o disparo da arma de fogo.
- os quebra-chamas.

Ø Revogados decretos que determinavam limites de 30 armas de calibre restrito e 30 de calibre permitido para atiradores esportivos.

Ø Suspende a compra de quaisquer acessórios partes de armas, máquinas de recarga e Dies.

Ø Possibilidade de EB autorizar aquisição maior que 600 munições por CRAF para o CAC que comprovar a necessidade em razão de treino e participação em competições.

Ø Integrantes de segurança pública não precisam comprovar efetiva necessidade para aquisição de arma pelo SINARM.

Ø Proíbe o tiro recreativo.
fonte: Internet
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